“É uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.o, LXXIV” (Lei n. 1000/50). Comentário: O artigo 5.o, Título II, Cap. I, LXXIV, da CF, diz o seguinte: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
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