Prenunciada no art. 4o, I e II, do CPC, bem como no art. 38 da Lei n° 6.830/80, presta-se a conferir certeza jurídica acerca da existência ou inexistência de obrigação tributária, ou então, em caso afirmativo, comete-se-lhe determinar a intensidade do respectivo dever jurídico. Ao ser ajuizada, o autor pode, querendo, promover o depósito do valor demandado, nos termos do art. 38 da Lei n° 6.830/80. Entrementes, corrente mais ortodoxa considera imprescindível que a referida ação seja precedida de medida cautelar inominada, apesar da fraseologia cristalina do comando retrocitado.
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