Princípio constitucional consagrado no art. 150, IV, da Carta Magna, o qual proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório. Verdade seja, esse dispositivo comunica explicitude à vedação já localizada nas dobras do direito de propriedade e nos entrefolhos da capacidade contributiva. Trata-se de postulado vertido em linguagem sobremodo fluida, permeado de subjetivismo e, por isso mesmo, insusceptível de aferição objetiva. Em nosso sentir, o método interpretativo denominado Tópica, proposto por Vieweg, afigura-se idôneo para dimensionar o referido princípio, o qual consiste em problematizar o assunto em seu aspecto singular, buscando acomodá-lo aos primados do sistema normativo, o que haveria de ser implementado sob os influxos da razoabilidade predicada por Recaséns Siches.
Vectigalia nervos reipublicae | | | Vel caeco appareat |