Representa a base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial rural, nos termos do art. 30 do CTN. O adjetivo “fundiário” significa “relativo a terrenos”, donde a aludida grandeza diz respeito ao valor do terreno. Outra não é lição de Baleeiro ao sublinhar que o imposto sobre a propriedade territorial corresponde ao tributo francês impôt fancier non bâti, ou seja, é o tributo incidente sobre o solo nu, não utilizado, sem edificação, devendo ser entendido, portanto, como o valor do solo, máxime porque a hipótese de incidência consiste na propriedade ou posse de imóvel por natureza (Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 143).
VALOR DECLARADO | | | VALOR JURÍDICO |