(Código Civil) Testamentos especiais, executados em navios de guerra nacionais ou mesmo mercantes (dedicados ao comércio), os quais são lavrados quando o testador se encontrar em viagem ou a bordo de aeronave militar ou comercial. Em tais situações o testador poderá dispor do comandante ou de pessoa por este indicada para a redação das suas declarações, as quais serão por ele ditadas ante (2) duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador. Anote-se que quem redigiu não poderá ser nomeado herdeiro nem legatário. Se redigido pelo próprio testador, deverá entregá-lo ao comandante ou escrivão de bordo, perante (2) duas testemunhas, declarando, no ato da entrega, ser aquele seu testamento. Todos deverão assiná-lo, depois de certificado todo o ocorrido. Arts. 1.886 e ss.
TESTAMENTO PELO CEGO | | | Testamentum est mentis nostrae justa contestatio, |