Enciclopedia jurídica

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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Criada pela Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000, tem por hipótese de incidência o exercício do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o qual, de seu turno, preordena-se a controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, na exata conformidade, aliás, com o quanto dispõe o art. Io do mencionado diploma normativo. No tangente à quantificação do tributo, a lei em apreço enumera as atividades por intermédio de um anexo, no qual estabelece categorias e gradação poluidora e utilizadora de recursos minerais, classificando-as em grau pequeno, médio e alto. Outrossim, cumpre advertir que o quantum debeaturé implementado mediante a conjugação do grau retrocitado em relação à renda bruta, o que, por óbvio, desnatura o regime jurídico de taxa, porquanto o rendimento do contribuinte não guarda qualquer nexo lógico com a atividade estatal de polícia, mas, ao revés, reveste grandeza própria de imposto. Por isso, o tributo afigura-se decididamente inconstitucional em virtude de não atender aos pressupostos constitucionais correspondentes ao regime jurídico de taxa.


TAXA      |      Taxa de Iluminação Pública