Compreendida como programa de computador, encontra-se assim definida no art. Io, da Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998: “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” Em sua quintessência o software reveste a feição de obra imaterial, pertencente ao plano dos direitos intelectuais, como quer, aliás, o art. 2o da lei básica ao averbar que “o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei”. Consoante conhecida classificação, inspirada na doutrina portuguesa, em particular na obra de Rui Saavedra os programas de computador - Software - podem ser categorizados em três grupos, quais sejam: a) Standard, também denominado de prateleira ou de caixinha, representado pelos programas destinados a um grande universo de usuários; b) Por encomenda, os quais, conforme sugere a expressão, são aqueles solicitados pelo usuário com a finalidade de atender suas necessidades específicas ou particulares; e c) Parametrizado ou customized, simbolizado pelos programas susceptíveis de adaptação pelo usuário com o desígnio de atender, amoldá-lo às suas características, rotinas de trabalho, logística e personalização (A Proteção Jurídica do Software e a Internet, Lisboa, Don Quixote, 1998, pp. 106/7). As operações envolvendo software operam efeitos na seara tributária, ensejando, por vezes, acirradas testilhas e controvérsias. V. “Software “ de Prateleira, por Encomenda e Parametrizado.
SOFISMA | | | Software de Prateleira |