Debalde a letra do art. 155, inciso II, da CF, seja explícita em relação ao imposto sobre transporte, ao averbar que sua incidência compreende o serviço interestadual e intermunicipal, o constituinte nada falou acerca da prestação do serviço de comunicação, ao menos no tocante ao aspecto espacial. Nada obstante, por amor aos primados de hermenêutica, sabemos que a letra não pode se sobrepor ao contexto, donde, o vector do pacto federativo que, em seus desdobres abriga o princípio da autonomia local como um componente cardeal na organização do Estado Brasileiro, razão por que, a meu pensar, o tributo in casu insere-se no campo competencial das municipalidades. V. ICMS - Serviço de Comunicação.
Serventuário de Ofício | | | Serviço Público |