Enciclopedia jurídica

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SEQUESTRO RELÂMPAGO

Ocorreu a tipificação do sequestro relâmpago pela Lei n° 11.923/2009, assim: Código Penal, art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (...) §3°. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente. (Incluído pela Lei n° 11.923, de 2009).


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