(Código Penal) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com objetivo de obstrução, tolhimento ou paralisação do curso regular do trabalho, muitas vezes para danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes, ou delas dispor. A anotar que sabotagem não é a mesma coisa que boicotagem: esta faz referência ao ato de colocação de empecilhos, dificuldades, impedimentos ou obstáculos ao bom andamento de alguma obra ou serviço. Art. 202.
(Fr. sabotage.) S.f. Ato ou efeito de sabotar; destruição ou inutilização de instrumentos de trabalho feito por grevistas ou anarquistas, para a cessação forçada ou temporária de certos serviços; crime consistente em invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes, ou delas dispõe (CP, art. 202). Comentário: Buys de Barros assim define sabotagem: “é o dano intencionalmente causado pelos operários, tanto material como na maquinaria, com o objetivo de embaraçar o trabalho”. E segundo Nelson Hungria, “é o nomen juris, crime previsto na segunda parte do art. 202, isto é, o fato de quem, com o ‘intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho’, danifica estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou as coisas neles existentes, ou delas dispõe”.
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