A Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, revogou o Decreto-lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, e, com isso, pôs termo ao instituto da concordata, criando, em seu lugar, a mencionada recuperação judicial. Em face do advento do referido diploma normativo, o Código Tributário Nacional, a seu turno, foi objeto de modificações efetuadas por meio da Lei Complementar n° 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual, fazendo coro com a Lei n° 11.101/05, alterou o art. 187, na medida em que substituiu a expressão concordata por recuperação judicial, o mesmo ocorrendo com o art. 191, cujo texto atual excluiu a palavra concordata. Outrossim, o art. 191-A, inovado por intermédio da Lei Complementar citada, dispôs que a concessão de recuperação judicial se condiciona à comprovação de quitamento de todas as obrigações tributárias, respeitado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 do CTN.
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