Enciclopedia jurídica

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Prevaricação

(Lat. praevaricatione.) S.f. Ato ou efeito de prevaricar; crime perpetrado por funcionário público, que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (CP, art. 319).
Observação: Para que o crime colocado em evidência seja distinguido, deverá ficar provado que o funcionário público agiu com vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Dr. Professor Galdino Siqueira diz: “Em sentido romano, o termo prevaricação tinha um sentido restrito e designava o ato daquele que, depois de ter acusado alguém em um judicium publicum, se conluiava com ele para obter a sua absolvição (prevaricatio propria) e, também, o ato do advocatus ou patronus, que traía a causa, passando da parte do autor para o réu (prevaricatio impropria). Uma acepção mais ampla formou-se também em doutrina, com reflexo em diversos códigos, segundo a qual a prevaricação compreende os delitos de todos aqueles que, maliciosamente, deixam de cumprir com os deveres de seu ofício.”


Pretium doloris      |      PREVARICAÇÃO