Pena de reclusão e a de detenção (CP, arts. 29 e segs.; Lei n. 7.209/84). Comentário: Só há distinção entre as duas formas pelo regime a que ficam sujeitas; são cumpridas nos três regimes: fechado, semiaberto e aberto; o condenado à reclusão deve ser isolado nos primeiros três meses, via de regra, não admite fiança; na detenção, em geral, pode haver fiança, não havendo período de isolamento, e o condenado não fica com os reclusos; as de prisão provisória são cumpridas em regime semi-aberto ou aberto “salvo quando houver necessidade de transferência para regime fechado”.
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