Enciclopedia jurídica

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Parafiscalidade

Cisão entre competência tributária e capacidade tributária ativa. Pode verificar-se no plano constitucional - art. 165, § 5o, inciso III - ou no plano ordinário, neste por meio de delegação legislativa. Na parafiscalidade, salvo aquela constitucionalizada, o titular da competência não abdica da titularidade da capacidade tributária ativa, mas transfere o seu mero exercício, a exemplo do quanto ocorre com a taxa de pedágio, em que a pessoa competente, quer a União, quer os Estados, simplesmente delega o exercício daquela atividade em favor de uma terceira pessoa, podendo, a qualquer tempo, retomá-la, cabendo, se for o caso, promover a devida indenização ao então exercente da função delegada.


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