Consoante preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello, obra pública é a construção, reparação, edificação ou ampliação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público (Curso de Direito Administrativo, 5a ed., São Paulo, Malheiros, p. 353). Outrossim, entendo que a obra demolitória também integra o âmbito conceptual da locução sob exame, representando, assim, pressuposto da contribuição de melhoria, a exemplo da valorização dos imóveis que circundam um estabelecimento penitenciário que tenha sido demolido, conforme ocorreu com o Carandirú em São Paulo. Ao demais, consoante muito bem obtempera o jurista precitado, a obra pública distingue-se de serviço público, pelo que não pode representar antessuposto de taxa, mas tão-somente de contribuição de melhoria, na esteira, aliás, de reiterados pronunciamentos do Pretório Excelso nesse sentido, a exemplo dos seguintes Recursos Extraordinários: RE n° 72.751-RS, 18.10.72; RE n° 71.010, RTJ 61 /160; e RE n° 74.467, RTJ 63/829. V. Contribuição de Melhoria.
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