Direito de co-propriedade dos bens comuns referentes à sociedade conjugal, unida pelo regime de comunhão universal; ou a divisão em partes iguais de todos os bens pertencentes a cada um deles, no caso de separação, na conformidade com a legislação em vigor (V. Lei n. 6.515, de 26.12.1977, art. 2.o e Lei n. 4.121, de 12.08.1962, art. 3.o).
No direito das sucessões, é a parte do acervo patrimonial das pessoas naturais, sendo parte disponível e parte indisponível. A primeira é passível da destinação que bem aprouver ao testador, conforme preceituado no art. 1.980 do CC de 2002; já a segunda corresponde à parcela reservada aos herdeiros necessários, daí sua indisponibilidade, nos termos do art. 1.846 do mesmo Código. Repercute no direito tributário, na dimensão em que o art. 131, II, do CTN considera a meação um referencial para o efeito de determinar o limite da responsabilidade sucessória. E importante obtemperar, outrossim, que a meação uxória encontra-se a salvo de execuções fiscais, conforme cristalizado na Súmula n° 112 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
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