Local situado em Zona Primária, o qual tem por objeto a venda de mercadoria nacional ou estrangeira em prol de passageiros de viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível, nos termos do quanto dispõe o art. 15, do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e do art. Io, § 2o, letra a, do Decreto-lei n° 2.120, de 14 de maio de 1984. A Loja Franca traduz modalidade de regime aduaneiro atípico e, por isso, as operações relativas à venda e compra de mercadorias estão a salvo da incidência de gravames tributários.
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