Lei Complementar n° 101, de 4.5.2000, aqui em síntese, criou condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos, estabelecendo normas de finanças públicas quanto à responsabilidade na administração fiscal, via ações com prevenção a riscos, pela correção de desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, com destaque ao planejamento, controle, transparência e obrigações. Assim, eis suas premissas básicas: 1) ação planejada e transparente; 2) cumprimento de metas e resultado entre receitas e despesas; 3) limites e condições para a renúncia da receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Em que pese ao epíteto fiscal contido na referida locução, trata-se de diploma de índole financeira e não tributária. Trata-se de Lei Complementar de n° 101, de 4 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial de 5 de maio daquele ano, a qual estabelece normas de direito financeiro preordenadas a assegurar um controle sobremodo eficaz e transparente na gestão das finanças públicas. Prioriza o equilíbrio orçamentário, bem como firma regras acerca da execução do orçamento e do cumprimento de metas, além de cuidar da previsão e da arrecadação da receita pública. Por outro lado, estipula normas rígidas em relação à geração de despesas, prescrevendo limites no concernente às despesas com pessoal, estatuindo, inclusive, percentuais respectivos entre os três Poderes, na medida em que, cada qual deve destinar uma determinada percentagem no tocante a esse tópico. Trata dos limites da dívida pública e das operações de crédito, esmiuçando, enfim, todos os meandros relacionados com o controle e fiscalização dos recursos públicos, lembrando que os agentes políticos ou administrativos que infringirem os seus dispositivos assujeitar-se-ão às sanções previstas na legislação penal, administrativa e civil.
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