A Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, criou o aludido juizado e pôs termo ao anterior Juizado de Pequenas Causas, instituído pela Lei n° 7.244, de 7 de novembro de 1984. A exemplo do juizado de pequenas causas, o juizado especial preordena-se a conferir celeridade ao provimento jurisdicional, expungindo o pleito de gestões burocráticas inúteis, sobre assegurar o acesso ao judiciário a classes de baixo poder aquisitivo, propiciando, assim, a realização dos ideais de justiça. Outrossim, o juizado in casu tem por objeto não só pequenas causas, mas também causas qualificadas como de menor complexidade, além de projetar-se no plano penal. As causas tributárias, de seu turno, refogem ao âmbito competencial dos Juizados Especiais, conforme dispõe, aliás, o § 2°, do art. 3o, do diploma retrocitado.
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