Prática proibida por lei, cuja exploração constitui contravenção penal (Dec-lei n. 3.698/41, art. 50, § 3.o). Nota: Pela legislação brasileira são considerados jogos de azar: jogo dependente da sorte, apostas feitas em corridas de cavalos, aposta em qualquer outra competição. Apesar de ser contravenção penal, parece que o Estado, infelizmente, banca o jogo de azar, desrespeitando, assim, o Dec.-lei n. 6.259, no seu art. 40. Mas, o jogo que o Estado banca é regulado no CC, para enfatizar o seu caráter aleatório.
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