Tributo federal que teve existência efetivamente provisória, conforme sugere seu nomen juris. Instituído pela Lei Complementar n° 77, de 13 de julho de 1993, vigeu até 31 de dezembro de 1994, nos termos do art. 25, e incidia na proporção de 0,25% sobre a movimentação financeira dos contribuintes.
basicamente aqueles que realizassem a conduta susceptível de incidência, conforme enumeração constante do art. 4o, do referido diploma normativo. O traço diferençai entre o mencionado imposto, IPMF e a contribuição CPMF repousa na destinação dos recursos provenientes de sua arrecadação, uma vez que o primeiro preordena-se, basicamente, a prover o orçamento público, enquanto a contribuição predestina-se a financiar a seguridade social, em particular a saúde pública. Importa sublinhar que esta afirmação traduz a opinião do autor, com fulcro no regime jurídico constitucional que, por óbvio, infirma disposição em sentido inverso contida no art. 4o, do Código Tributário Nacional.
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