(CÓDIGO CIVIL E FAM.) A totalidade patrimonial deixada pelo de cujus, para fins de partilha se existentes herdeiros ou legatários, via sucessão. Ela representa a pessoa do extinto e constitui-se nos bens e haveres, assim como as dívidas, encargos, ônus diversos que a pessoa deixa. Poderá mostrar-se em herança jacente, herança legal, herança líquida, herança testamentária e herança vacante. Vide CF art. 5°, XXX: "É garantido o direito de herança". Vide arts. 1.791 e ss. do CÓDIGO CIVIL.
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