Tema disciplinado pelo CTN por meio dos arts. 183 a 193, desdobra-se por duas variáveis, vale dizer, “garantias”, de um lado, e “privilégios”, de outra parte. Sim, as expressões albergam carga semântica nitidamente diferençada, pois “garantias” são os meios que protegem o direito subjetivo da Fazenda Pública no sentido de cobrar o crédito tributário, enquanto a locução “privilégios” exprime a primazia outorgada pela lei ao crédito tributário, na medida em que lhe confere preferência quando cotejado com outros créditos. Em verdade, não só as disposições do capítulo em apreço protegem o crédito tributário, como inúmeras outras o fazem, seja no corpo do Código, seja noutros diplomas normativos. Assim, as regras que estipulam a responsabilidade sucessória, ou de terceiros, não deixam de representar modalidades de garantia, o mesmo ocorrendo com a edição de diplomas objetivados a desestimular o comportamento infracional, a exemplo da Lei do Crime Tributário, das multas de até 300% contidas na legislação federal etc.
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