Instituto definido legalmente pelo art. 228 do Diploma Normativo n° 6.404/76, cujo teor reproduz integralmente o conceito inserto no Decreto-lei n° 2.627/40. Consoante o texto retrocitado, fusão é “a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. Cumpre lembrar que, embora conceituada por meio da lei das sociedades anônimas, a fusão é aplicável a qualquer tipo de sociedade, como bem sublinha Otto Gil na Enciclopédia Saraiva do Direito (vol. 39, p. 283). O CTN cuida do assunto por meio do art. 132, ao incluir a fusão entre as modalidades de responsabilidade sucessória.
Furtum usus | | | Fust |