(Código Penal) Delito que tem por marca principal a ausência de violência na subtração de coisa alheia. Seu autor, pelo ardil e esperteza, às escondidas, apossa-se (para si mesmo ou para outrem) de bem que não lhe toca, sendo retirado da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima sem que a mesma venha a notar ou perceber. Difere do roubo (art. 157), por não apresentar o item violência. Art. 155.
S.m. Crime contra o patrimônio que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem o consentimento do seu legítimo dono e com a finalidade de apoderar-se dela, de modo definitivo (CP, art. 155).
Fur manifestus est qui deprehenditur cum furto | | | Furto famélico |