O estatuto penal prevê, entre outras, fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, V); fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2°, VI); fraude no comércio (art. 175); fraude à execução (art. 179); violação sexual mediante fraude (art. 215); fraude de concorrência (art. 335); fraude processual (art. 347); violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358).
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