V. Franquia.
Segundo Marcus Cláudio Acquaviva, é o “contrato mercantil atípico, consistente na cessão de uma marca para utilização exclusiva em âmbito geográfico delimitado” (Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo, Jurídica Brasileira, 1993, p. 421). Distingue-se de contratos aparentemente análogos, a teor do mandato, da comissão, da representação comercial c da concessão mercantil. Deveras, o mandato implica simples delegação de poderes na qual o mandatário opera em nome do mandante; a comissão, debalde as testilhas doutrinais, pode ser considerada uma modalidade de mandato em que o comissário age em seu próprio nome; a representação comercial consiste na mediação mercantil de forma habitual e sem subordinação; e a concessão de vendas, por seu turno, c um contrato de distribuição de produtos, onde a licença do uso de marca ou a eventual prestação de serviços do concedente ao concessionário são meros acessórios do pacto principal. Já o franchising ou franquia não se limita a uma delegação de poderes em nome próprio ou alheio, nem se cinge a uma simples mediação mercantil, nem se circunscreve à avença dc distribuição de produtos, mas tem por substrato a licença de utilização de marca e a prestação de serviços por parte do franqueador ao franqueado, sobre envolver mercadorias e serviços, além de remanescer a possibilidade de o próprio franqueado produzir os bens ou prestar os serviços (Waldirio Bulgarelli, Contratos Mercantis, São Paulo, Atlas; Fábio Konder Comparato, “Franquia e Concessão de Venda no Brasil: da Consagração ou Repúdio?”, RDM, vol. 18, 1975; Rubens Requião, “Contrato de Franquia Comercial ou de Concessão”, Revista dos Tribunais, 513:413).
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