Qualificada como “mercadoria” pelo constituinte, integra a norma-matriz de incidência do imposto sobre operações de circulação de mercadorias. Por se considerar que a energia elétrica não pode ser alvo de qualquer outra tributação afora o ICMS, por força do quanto dispõe o § 3o do art. 155 da CF de
1988, o empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica - espécie de tributo -, o qual é cobrado pela Eletrobrás, afigura-se manifestamente inconstitucional.
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