Local juridicizado pela norma matriz de incidência como aquele em que o sujeito passivo haverá de responder pelo cumprimento da obrigação tributária. O CC trata da matéria do domicílio civil por meio dos arts. 31 e seguintes, enquanto o CTN versa o assunto no art. 127, incisos e parágrafos. Como regra o Código estipula o domicílio de eleição, na estrita conformidade, a bem ver, de disposição expressa contida na legislação codificada, ou seja, nos termos do art. 12, alíneas a, b e c, do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968. Entretanto, a literalidade do referido comando contraria postulados magnos do sistema, máxime porque o âmbito de incidência do ISS jamais poderia transcender o território da municipalidade, sob pena de admitir-se a competência extraterritorial, o que seria um rematado dislate. Em prol do alegado, diga-se de passo, caminha remansosa orientação pretoriana, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando esse entendimento acerca do assunto.
Domicílio eleitoral | | | Dominium est jus utendi fruendo et abutendi re sua |