Aquele que foi a causa do ato jurídico, sem o qual o contrato não seria executado. Temos aí a causa determinando o ato. Comentário: O dolo principal pode ter duas modalidades, ativa e passiva, também previstas no art. 92 do CC. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a causa: “Nos atos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade, que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que, sem ela, se não teria celebrado o contrato” (CC, art. 94).
DOLO E CULPA | | | Dolus a fraude differt velut genus auspecie |