O mesmo que direitos naturais ou, como caracterizou o relator Charles Malik, nos trabalhos da Comissão dos Direitos do Homem da Nações Unidas, “a expressão Direitos do Homem refere-se obviamente ao homem e, como direito só se pode designar aquilo que pertence à essência do homem, que não é puramente acidental, que não surge e desaparece na mudança dos tempos, da moda, do estilo ou do sistema; deve ser algo que pertença ao homem como tal”; não são criações da lei no sentido jurídico; são revelações das leis eternas e imutáveis que dirigem a humanidade. (O Espiritismo de A a Z. Rio de Janeiro: FEB, Glossário – Ref. 130, p. 273-274).
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