Prejuízo causado à parte contrária por aquele que pleitear de má-fé, em juízo, como autor, réu ou interveniente. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Prejuízo causado a outrem por aquele que, de má-fé, pleitear, em juízo, como autor, réu ou interveniente. Nota: O pleiteador ou questionador de má-fé terá de indenizar todos os prejuízos que a parte contrária sofreu, inclusive os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas no processo.
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