Ato administrativo predestinado ao intercâmbio de informações entre as pessoas constitucionais, além de prestar-se a uniformizar a tributação num dado espaço geoeconômico ou região metropolitana. O Código trata do assunto por intermédio dos arts. 100, IV, 199 e 213. Por vezes os Estados celebram convênios que versam sobre matéria privativa de lei, razão por que sua validade estaria condicionada a ratificação pela Assembléia Estadual, mercê de sua natureza de ato administrativo. Nada obstante, nem sempre essa providência é efetivada, o que revela o desapreço pela lei por parte dos governantes.
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