A CLT cuida do assunto por meio do art. 579, onde instituíra a referida contribuição, dotando-a de caráter compulsório. Entrementes, entendemos que o art. 8o da Constituição e respectivos incisos não recepcionou aquele dispositivo da legislação trabalhista, na medida em que cogitou da contribuição confederativa, de natureza facultativa, de competência de entidade privada, com a mesma finalidade que a então contribuição social. Destarte, pensamos tratar-se de gravame expungido de nossa ordem jurídica.
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