A luz da teoria geral do direito, representa modalidade extintiva da obrigação em virtude das qualidades do credor e devedor se confundirem numa só. Esse é o substrato do comando inserto no art. 1.049 do Código Civil de 1916, reproduzido no art. 381 do Código de 2002. Conquanto o instituto não esteja contemplado no Código Tributário Nacional, exprime hipótese de extinção do liame obrigacional, na medida em que, por exemplo, a Fazenda do Estado adquira uma empresa com débito do ICMS, o que poria termo à obrigação tributária em face da confusão.
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