(1) Por sinonímia, significa copropriedade, compropriedade ou propriedade em comum: trata-se do exercício do direito sobre um bem imóvel por duas ou mais pessoas ao mesmo tempo, competindo, a cada uma delas, uma determinada área chamada de "ideal", fato que tem a peculiaridade de proporcionar uma "concepção de propriedade ainda não definida" a cada consorte com respeito à fração que lhe cabe no todo do bem, enquanto pro indiviso (por dividir). Apenas sabe que é dono de uma porção, porém não de modo definido. Em síntese, condomínio é a fragmentação indeterminada de uma propriedade.
(2) A lei básica que trata do condomínio residencial é a n° 4.591, de 16.12.1964, sendo regulamentada pela Lei n° 10.406, de 10.1.2002 (Código Civil) , e Lei n° 8.245, de 18.10.1991, que trata das locações residenciais.
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