Enciclopedia jurídica

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COMUNHÃO

(Código Civil) 1) Conjunto de bens e interesses próprios de um grupo de pessoas que empregam os seus esforços à sua indústria com um fim comum, lucrativo ou não. Assemelha-se à sociedade; 2) Domínio de duas ou mais pessoas, conjunta e simultaneamente, sobre a mesma coisa, em que têm partes abstratas. O conjunto de direitos e obrigações sobre a coisa possuída em comum. Estado de condomínio; 3) Comunicação de bens entre marido e mulher casados pelo regime da comunhão universal. Arts. 1.667 e ss.


COMUM      |      COMUNHÃO CONVENCIONAL