(Código Civil) Grau de parentesco originário de um tronco comum, indicando os parentes que não procedem em linha reta (ascendência ou descendência), mas em linha lateral, transversal. Daí a expressão colateral. "São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra" (CÓDIGO CIVIL, art. 1.592).
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