Tributação adicional. Significa a criação de um tributo de idêntica natureza a outro preexistente, ou seja, é o fato pelo qual uma mesma pessoa constitucional qualifica como tributável um dado comportamento já tipificado como susceptível de tributação, donde a respectiva norma conftguradora do bis in idem aloja hipótese de incidência e base de cálculo semelhantes a regra anteriormente editada e em plena vigência. Advirta-se que no bis in idem o tributo adicional é instituído pela mesma pessoa jurídica de direito público interno, no que difere da bitributação, que pressupõe a criação de um mesmo tributo por pessoas diferentes. A nossa ordem jurídica permite o bis in idem, desde que observados os princípios magnos aplicáveis ao caso.
Bis idem exigatur | | | Bitributação |