Princípio pelo qual empresas associadas devem negociar nas mesmas condições em que negociariam empresas independentes. A sua observância enseja a fixação de base de cálculo do tributo compatível com o valor da operação e conseqüencial quantificação correta do quantum debeatur. Segundo Luís Eduardo Schoueri os países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento adotam o referido princípio como parâmetro a ser utilizado por grupos multinacionais e pelas administrações tributárias (Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Dialética, 1999, p. 21).
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