Sob o prisma contábil significa a redução gradual de coisas imateriais do ativo das empresas, culminando com a sua desparição. Repercute no direito tributário, em particular no imposto sobre a renda, na medida em que representa parcela dedutível da composição do lucro tributável, conforme preceitua o art. 58, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964 e o art. 15, § Io, do Decreto-lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ambos reproduzidos pelo art. 324 e seguintes do Regulamento imerso no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999.
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