Modo originário ou derivado de aquisição definitiva de propriedade da coisa. Pode ser: a) natural: fatores da natureza, tal como na formação de ilhas (CÓDIGO CIVIL, art. 1.248, I); b) artificial ou industrial: ação do homem na construção de obras, como nas plantações (CÓDIGO CIVIL, art. 1.248, V); c) mista: quando se dá simultaneamente por fato natural e por ação do homem.
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