Enciclopedia jurídica

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ABANDONO DO MENOR

Consiste no fato de alguém, por negligência, não guardar com o devido interesse filho menor ou tutelado, expondo-o a grave perigo para a sua saúde, facilitando seu desajuste social. O abandonador, segundo o CÓDIGO CIVIL, art. 1.638, II, "perderá por ato judicial o poder familiar".


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