Do latim vagativu, que não tem ocupação, inatividade injustificada, desocupado, vagabundo, próprio de gente de vida vadia. Contravenção penal (art. 59) que consiste em entregar-se alguém, por hábito, à ociosidade, apesar de ser válido para o trabalho e não contar com renda que lhe assegure a subsistência ou em prover a esta por meio de ocupação ilícita. Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
S.f. Infração penal, configurando-se no estado do indivíduo, que sendo apto para o trabalho, entregar-se habitualmente à ociosidade, deixando de procurar trabalho para a sua própria manutenção, conseguindo sobreviver recorrendo a expedientes ilícitos (LCP, art. 159; Dec.-lei n. 3.688/41, art. 59).
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