Originalmente significa a concessão de empréstimos recíprocos entre bancos, em moedas diferentes e com taxas de câmbio idênticas. No mercado financeiro a expressão é empregada com o sentido de contrato de troca, quer de moedas, quer de commodities, quer de ativos financeiros. E com essa acepção que a legislação do imposto sobre a renda encampa o termo, estabelecendo que os rendimentos auferidos em operações de Swap assujeitam-se à tributação no regime de fonte (Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 74, caput).
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