Descontinuidade do lapso de tempo da prescrição. Difere da interrupção, segundo o entendimento de Hector Villegas, o qual compartilhamos, na medida em que a sua configuração aproveita o curso temporal anterior, o qual se agrega ao prazo que então se reinicia. Cogita do assunto o art. 151 do CTN, bem assim o § 3o do art. 2o da Lei n° 6.830/80. V. Interrupção do Prazo Prescricional e Prescrição.
Suspensão condicional da pena | | | Sustentação Oral |