“São os regimes e as formas de execução das sanções, bem como o complexo dos estabelecimentos destinados a isto, incluindo as casas de detenção, cadeias públicas e distritos policiais, os quais, embora inadequados e absolutamente desaparelhados para o cumprimento de penas, são utilizados para tal finalidade” (MOTA JUNIOR, Eliseu F. A ineficácia dos meios atuais de defesa social. In: Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. Matão: O Clarim, cap. VI, p. 95-96).
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