Diferença entre o crédito e o débito representada pelo estado líquido da conta caixa. A luz da legislação do imposto sobre a renda configura infração consubstanciada em omissão de receita, susceptível de tributação acrescida de multa e demais encargos legais, com fulcro no art. 12, § 2o, do Decreto- lei n° 1.598 de 1977, e art. 40 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ambos plasmados no art. 281, inciso I, do Decreto n° 3.000 de 26 de dezembro de 1999. Sobremais, o apontado saldo credor indica omissão de outros gravames, a teor do PIS, Cofins e, conforme o caso, o IPI, ICMS ou ISS. V. Estouro de Caixa.
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