Benefício estipulado no valor de um salário mínimo, que deverá ser pago entre 28 dias antes e 92 após o parto, desde que requerido de acordo com a legislação em vigor: à segurada rural, em regime especial, desde que fundamente o seu pedido provando o seu exercício na atividade rural, mesmo que seja descontinuado, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício; neste caso, o benefício é de um salário mínimo, e é pago pela Previdência Social; à segurada que é empregada para serviços avulsos; no presente caso, o benefício é pago pelo empregador; à segurada que é empregada doméstica, que neste caso o benefício será igual ao último salário de contribuição, pago pela Previdência Social. Nota: Esta vantagem, a do salário maternidade da segurado rural e da doméstica, pode ser solicitado até 90 dias após o parto.
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