S.m. Mandatário eleito pelo juiz para administrar e defender interesses e negócios deumacompanhia, associação ouclasse; cooperador da justiça, selecionado entre os grandes credores do falido, de reconhecida idoneidademoral e financeira, outerceiro, idôneo e de boa fama, de preferência comerciante, residente ou domiciliado no foro da falência que sob o comando e administração do juiz, é nomeado para administrar a massa falida; administrador do condomínio, por escolha ou eleição dos demais condônimos, que gerencia os negócios de um imóvel comum, porno máximo dois anos, podendo ser reeleito (CPC, arts. 12, III e IX, 690, I, e 988, VII; Dec.-lei n. 7.661/45, arts. 59 a 65; Lei n. 4.591/ 64, arts. 22 e 23; Dec. n. 5.481/28, modif. Lei n. 285/48, art. 8.o).
Satisfação | | | Síndico de Falência |